Art. 48
Art. 48. À Coordenação-Geral de Contencioso - CGCONT compete: I - coordenar a representação judicial do INPI, nos processos em que a Autarquia for autora, ré, oponente ou assistente, na forma disciplinada pela Procuradoria-Geral Federal e pela Advocacia-Geral da União; II - dar suporte ao órgão de representação judicial na elaboração de memoriais e realização de sustentações orais perante os tribunais, tendo em conta a relevância dos processos de interesse do INPI, na forma disciplinada pela Procuradoria-Geral Federal Advocacia-Geral da União; III - fornecer, na forma de subsídios, os elementos de fato e de direito, inclusive para cálculos e perícias, quando couber, necessários à atuação dos órgãos da Procuradoria-Geral Federal, na defesa judicial dos direitos e interesses do INPI, na forma disciplinada pela Procuradoria-Geral Federal e pela Advocacia-Geral da União; IV - apoiar os órgãos da Procuradoria-Geral Federal na sua atuação perante as instâncias dos Tribunais Superiores nos processos em que a Autarquia for autora, ré, oponente ou assistente, na forma disciplinada pela Advocacia-Geral da União; V - estabelecer uniformidade de procedimentos na atuação judicial do INPI; VI - orientar as unidades da estrutura regimental do INPI quanto ao cumprimento das decisões prolatadas pelo Poder Judiciário; e VII - exercer a representação extrajudicial do INPI perante os órgãos de controle externo, o Ministério Público e o Poder Judiciário.