Art. 44
Art. 44. À Divisão de Gestão da Integridade Pública - DIGIP compete: I - coordenar a elaboração, monitorar a implementação e revisar o Programa e o Plano de Integridade, a Política Antifraude e Anticorrupção e o Plano de Combate à Fraude e à Corrupção do INPI; II - promover a disseminação e a capacitação sobre integridade pública e suas funções no âmbito do INPI, e monitorar o grau de conhecimento do corpo funcional sobre o tema; III - comunicar à alta administração e à unidade responsável pela gestão de riscos do INPI quando identificar novo risco à integridade nos processos de trabalho do Instituto; e IV - apoiar as unidades no processo de identificação e proposição de medidas de mitigação dos riscos à integridade, com a colaboração das demais instâncias de apoio à integridade do Instituto.