Art. 45
Art. 45. À Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial - PFE-INPI, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal - PGF, compete: I - representar judicial e extrajudicialmente o INPI, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal; II - orientar a execução da representação judicial do INPI, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal; III - exercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito do INPI e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; IV - assessorar e acompanhar, quando demandado, o Presidente e demais autoridades do INPI em fóruns internacionais, no âmbito das matérias de propriedade intelectual de interesse do Instituto;[ICP1] V - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria Geral Federal na apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do INPI, para inscrição em dívida ativa e cobrança; VI - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados dos Poderes públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e VII - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.