Art. 42
Art. 42. À Divisão de Relacionamento e Defesa do Usuário - DIRDU compete: I - promover o tratamento de manifestações de Ouvidoria de autoria de usuários externos, e notificar o Ouvidor sobre manifestações críticas, capazes de suscitar risco à governança, transparência, credibilidade ou imagem institucional; II - acompanhar o desempenho e propor o aperfeiçoamento dos serviços prestados pelo INPI; III - propor a adoção de medidas para a defesa dos direitos dos usuários do INPI; e IV - revisar periodicamente as informações constantes da Carta de Serviços, com a avaliação da aderência da oferta e prestação dos serviços aos parâmetros definidos na Carta de Serviços.