Art. 41
Art. 41. À Ouvidoria - OUVID compete: I - promover a participação dos usuários na gestão do INPI; II - planejar, coordenar e monitorar o atendimento às manifestações de Ouvidoria e de acesso à informação, e adotar medidas para proteção da identidade dos denunciantes; III - organizar e interpretar o conjunto das manifestações recebidas, bem como das informações produzidas no âmbito da Ouvidoria, inclusive sobre integridade pública, e sugerir a implementação de ações de melhoria às unidades e à alta administração do INPI; IV - promover, uma vez esgotados os demais canais de resolução internos do INPI, a resolução pacífica de conflitos nas relações de trabalho e na prestação de serviços do INPI, com a designação de agente de ouvidoria para a condução do processo; V - conduzir as atividades de gestão da integridade do INPI, em articulação com as áreas responsáveis por funções de integridade; VI - exercer as competências de unidade setorial do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal no âmbito do INPI; VII - exercer as competências de unidade setorial do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal no âmbito do INPI; e VII - promover e apoiar ações institucionais relacionadas à privacidade e à proteção de dados pessoais, prestando suporte ao exercício das atribuições do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais.