Art. 40 · Portaria

PORTARIA NORMATIVA INPI/PR Nº 92, DE 31 DE AGOSTO DE 2026

Vigência não confirmada

PORTARIA NORMATIVA INPI/PR Nº 92, DE 31 DE AGOSTO DE 2026

Art. 40

Art. 40. À Coordenação de Inteligência, Mediação e Combate à Falsificação - CODIN compete: I - assessorar o Presidente e as unidades da estrutura regimental do INPI nos assuntos relativos à prevenção e ao combate à falsificação de direitos de propriedade intelectual concedidos pelo INPI, dispostos no art. 2º da Lei 9.279, de 14 de maio de 1996, e temas correlatos; II - exercer a atividade técnica em atos que visem reunir, analisar e monitorar informação com potencial ou em interface com crimes de violação de propriedade intelectual, assim como regular, inspecionar e executar ações direcionadas ao combate à falsificação de direitos de propriedade intelectual, bem como no que tange às ações de cumprimento dos incisos IV e V do art. 2º da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, no que couber; III - atuar na resolução de conflitos em processos de propriedade intelectual concedidos pelo INPI nas matérias de competência desta Coordenação e consoante determinado pelo Presidente do INPI; IV - gerenciar o Diretório Nacional de Combate à Falsificação, nos termos da Resolução CNCP nº 01, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual do Ministério da Justiça e Segurança Pública; V - gerenciar o observatório de infrações de direitos de propriedade industrial; VI - planejar, coordenar e executar a Política de Prevenção e Combate à Falsificação do INPI, observando a proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do país, incluindo a realização de estudos e pesquisas respectivos a essas matérias; VII - planejar, coordenar e executar conjuntamente, quando for o caso, com as unidades do INPI, ações de inspeção de alta complexidade, no que couber ao INPI; VIII - colaborar com as entidades do poder público, intervenientes na promoção de exportações e na defesa comercial, no que se refere ao combate à violação dos direitos da propriedade intelectual de competência do INPI; IX - realizar a interlocução e ações de cooperação com outros órgãos e entidades do poder público na área de inteligência, mediante troca de dados, informações e conhecimentos relacionados a crimes de propriedade intelectual e temas conexos; e X - representar o INPI no Sistema Brasileiro de Inteligência - SISBIN, conforme determinado pelo Presidente.

Art. 39Art. 41
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