Art. 38
Art. 38. À Divisão de Comunicação Integrada - DICOM compete: I - planejar e executar as ações de comunicação do INPI voltadas às partes interessadas do Instituto, em colaboração com as instâncias competentes; II - assessorar os porta-vozes autorizados do INPI em assuntos relativos à comunicação e aos contatos com os órgãos de imprensa; III - planejar e executar as ações de comunicação digital do INPI, em parceria com a Divisão de Promoção e Eventos; IV - produzir e editar conteúdos sobre o sistema de propriedade industrial e as atividades do INPI, a serem divulgados pela imprensa, internet, redes sociais e demais ferramentas de comunicação do Instituto, nos âmbitos interno e externo ao INPI; V - planejar e executar, em colaboração com as instâncias competentes, ações para ampliar o fluxo interno de informações; e VI - supervisionar a publicação de conteúdos no portal e na intranet do INPI, orientando os demais setores quanto às boas práticas de comunicação.