Art. 33
Art. 33. Aos Serviços de Difusão Regional compete: I - articular a interação do INPI com os atores locais do Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia e Inovação; II - coordenar, supervisionar e executar outras atividades finalísticas do INPI, incluindo o exame de pedidos de propriedade intelectual; III - supervisionar e executar as ações de disseminação, mentoria e cooperação técnica; IV - representar institucionalmente o INPI; e V- executar as atividades administrativas e operacionais, inclusive o acompanhamento da execução de contratos locais, sem prejuízo das competências da sede.