Art. 32
Art. 32. Às Superintendências Regionais compete: I - articular a interação do INPI com os atores regionais do Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia e Inovação; II - coordenar e executar as ações de disseminação, mentoria e cooperação técnica; III - coordenar e executar o atendimento ao público em âmbito regional; IV - coordenar e executar outras atividades finalísticas do INPI, incluindo o exame de pedidos de propriedade intelectual; V - representar institucionalmente o INPI; e VI - executar as atividades administrativas, operacionais e de manutenção da unidade regional, inclusive o acompanhamento da execução de contratos locais, sem prejuízo das competências da sede.