Art. 162
Art. 162. Ao Procurador-Chefe incumbe: I - representar a Procuradoria Federal Especializada junto ao INPI; II - proferir decisão final sobre as questões jurídicas submetidas à Procuradoria Federal Especializada junto ao INPI; III - proferir decisão final sobre as peças elaboradas pelas Coordenações-Gerais e ou por outras unidades, quando o caso, da Procuradoria Federal Especializada junto ao INPI; IV - assessorar juridicamente o Presidente e os Diretores do INPI nas questões que forem de atribuição da Procuradoria Federal Especializada junto ao INPI; V - fixar, em ato próprio, a interpretação do ordenamento jurídico a ser uniformemente seguida em sua área de atuação, quando não houver orientação normativa da Advocacia-Geral da União ou da Procuradoria-Geral Federal; VI - propor ao Presidente do INPI, quando for o caso, atribuir caráter normativo apareceres jurídicos; VII - avocar, por ato motivado, para sua decisão, assunto de atribuição da Procuradoria Federal Especializada junto ao INPI, sem prejuízo das atribuições das suas unidades, previstas neste Regimento Interno; VIII - delegar, em ato próprio, quando cabível, as atribuições previstas neste Regimento Interno, sempre com o intuito de racionalizar e dar efetividade ao serviço, em prol do interesse público; IX - planejar, implementar e monitorar ações de resposta aos riscos identificados no âmbito da Procuradoria Federal Especializada junto ao INPI, bem como aperfeiçoar os controles internos da gestão da unidade; e X - instituir, em ato próprio, núcleos da Procuradoria Federal Especializada junto ao INPI nas respectivas unidades regionais da Autarquia, na forma da regulamentação aplicável no âmbito da Procuradoria-Geral Federal e do INPI.