Art. 163 · Portaria

PORTARIA NORMATIVA INPI/PR Nº 92, DE 31 DE AGOSTO DE 2026

Vigência não confirmada

PORTARIA NORMATIVA INPI/PR Nº 92, DE 31 DE AGOSTO DE 2026

Art. 163

Art. 163. Ao Auditor-Chefe incumbe: I - coordenar, orientar, supervisionar e controlar as atividades da Auditoria Interna do INPI; II - atuar para que os Planos de Auditoria Interna e os Relatórios de Auditoria Interna sejam avaliados e aprovados tempestivamente pelo Presidente do INPI e pela CGU, zelando pela sua adequada execução e divulgação no prazo e na forma da legislação específica; III - encaminhar ao Presidente da Autarquia e aos gestores das áreas auditadas os relatórios de auditoria e manifestações técnicas correlatas, contendo recomendações tempestivas e fundamentadas que visem aprimorar a governança, a gestão de riscos e os controles internos, bem como mitigar os desvios e fragilidades identificados; IV - reportar-se diretamente ao Presidente do INPI sobre o propósito, autoridade, responsabilidade e desempenho da Auditoria Interna - AUDIT em relação ao seu planejamento anual; V - subsidiar o Presidente do INPI com informações relevantes sobre governança, gerenciamento de riscos e controles internos; VI - orientar os gestores nos assuntos de sua competência, quando determinado pelo Presidente do INPI; VII - instituir e manter um programa de garantia e melhoria da qualidade para a atividade de auditoria interna, nos termos das orientações da CGU; VIII - emitir parecer sobre a Prestação de Contas Anual e sobre eventual Tomada de Contas Especial instaurada no âmbito do INPI; IX - planejar, implementar e monitorar ações de resposta aos riscos identificados no âmbito da AUDIT, bem como aperfeiçoar os controles internos da gestão da unidade; e X - garantir a tempestividade na elaboração das peças relativas à Prestação de Contas do INPI no que concerne à AUDIT.

Art. 162Art. 164
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