Art. 161
Art. 161. Ao Ouvidor incumbe: I - receber, analisar e dar tratamento adequado às denúncias e, quando necessário, encaminhar os pleitos às áreas competentes para atendimento; II - assegurar a implementação, atualização e cumprimento das normas relativas à ouvidoria, à integridade pública e ao acesso à informação no âmbito do INPI; III - orientar as unidades do INPI e recomendar as medidas indispensáveis ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos de ouvidoria, de integridade pública, de acesso à informação e de publicação de dados abertos no âmbito do INPI; e IV - planejar, implementar e monitorar ações de resposta aos riscos identificados no âmbito da Ouvidoria, bem como aperfeiçoar os controles internos da gestão da unidade.