Art. 160
Art. 160. Ao Diretor de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas incumbe: I - ordenar despesas regulares de natureza descentralizada inerentes à sua área de responsabilidade; II - orientar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades da DIRMA, implantando medidas que se façam necessárias ao desempenho dessas atividades; III - promover a atualização e a revisão permanente dos procedimentos técnicos de exame e diretrizes de exame adotados pela DIRMA e pela CGREC; IV - fornecer subsídios de caráter técnico ao pronunciamento do INPI ou do Governo brasileiro em quaisquer outros foros internos ou externos de discussão sobre propriedade industrial; V - praticar os atos administrativos necessários ao desempenho das atividades da DIRMA; e VI - garantir a tempestividade na elaboração das peças relativas à Prestação de Contas do INPI no que concerne à DIRMA. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS