Art. 159
Art. 159. Ao Diretor de Patentes, Programas de Computador e Topografias de Circuitos Integrados incumbe: I - conceder patentes; II - extinguir patentes, exceto nos casos de extinção por expiração do prazo de vigência ou pela falta de pagamento da retribuição anual; III - declarar a caducidade e homologar a renúncia de patentes; IV - instaurar de ofício processos administrativos de nulidade de patentes; V - conceder registros de programas de computador e de topografia de circuitos integrados; VI - homologar a desistência e a renúncia, respectivamente, dos pedidos e dos registros de programas de computador e de topografia de circuitos integrados; VII - supervisionar a aplicação das atribuições inerentes à Autoridade Internacional de Busca e Exame Preliminar no âmbito do PCT; VIII - orientar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades da DIRPA, implantando as medidas que se façam necessárias ao desempenho dessas atividades; IX - programar os atos administrativos necessários à normatização dos procedimentos em matéria de patentes; X - fornecer subsídios de caráter técnico ao pronunciamento do Presidente do INPI ou do Governo Brasileiro em quaisquer foros internos ou externos de discussão sobre propriedade industrial e patentes; XI - planejar, monitorar e implementar ações de resposta aos riscos identificados no âmbito da DIRPA, bem como aperfeiçoar os controles internos da gestão da unidade; e XII - garantir a tempestividade na elaboração das peças relativas à Prestação de Contas do INPI no que concerne à DIRPA.