Art. 158
Art. 158. Ao Diretor de Administração incumbe: I - ordenar quaisquer tipos de despesas regulares; II - autorizar as dispensas e as inexigibilidades de licitação para contratação de obras, serviços e compras, e submeter ao Presidente para ratificar; III - autorizar e homologar as licitações para aquisição de material e execução de obras e serviços; IV - celebrar e rescindir os contratos, os termos aditivos contratuais de prorrogação, acréscimos, supressões, apostilas de repactuação, reajuste ou equilíbrio contratual; V - autorizar e conceder adesões às atas de registro de preços; VI - assinar as atas de registro de preços; VII - aplicar aos fornecedores ou executantes de obras ou serviços as penalidades de advertência e multa, nos termos da legislação própria; VIII - quando da interposição de recursos contra as penalidades aplicadas, exercer o juízo de admissibilidade e, se mantida sua decisão, submeter os autos à Presidência para decidir; IX - autorizar a emissão de empenho, pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos; X - decidir sobre o volume dos recursos financeiros no que tange à sua movimentação e aplicação; XI - emitir declaração de adequação orçamentária e financeira para as aquisições e contratações do INPI, bem como, para as prorrogações, repactuações, reajustes e reequilíbrios contratuais; XII - aprovar as indicações de pregoeiros, dentre os previamente nomeados pelo Presidente, equipes de apoio e membros de comissão permanente de licitação; XIII - planejar, implementar e monitorar ações de resposta aos riscos identificados no âmbito da DIRAD, bem como aperfeiçoar os controles internos da gestão da unidade; e XIV - garantir a tempestividade na elaboração das peças relativas à Prestação de Contas do INPI no que concerne à Diretoria de Administração. Parágrafo único. Os limites para o exercício das competências previstas neste artigo serão disciplinados em Portaria de Delegação de Competências vigente.