Art. 157
Art. 157. Ao Diretor Executivo do INPI incumbe: I - submeter ao Presidente do INPI o planejamento institucional da autarquia; e II - orientar e supervisionar o fornecimento de subsídios técnicos fornecidos ao Presidente do INPI para auxiliar na tomada de decisão sobre recursos e processos administrativos de nulidade, interpostos na forma da legislação que trata da propriedade industrial; III - submeter ao Presidente do INPI o Relatório de Gestão da Prestação de Contas da autarquia; IV - submeter ao Presidente do INPI a Política da Qualidade e a Política de Gestão de Riscos da autarquia.