Art. 16
Art. 16. À Divisão de Observatórios em Propriedade Industrial - DIOPI compete: I - propor, estruturar e implementar observatórios em propriedade industrial, compreendendo a coleta, organização e análise sistemática de dados relativos aos diferentes ativos de PI, em cooperação com as unidades finalísticas do INPI, demais áreas pertinentes e parceiros externos; II - disseminar e promover o uso estratégico da informação tecnológica e da inteligência analítica em propriedade industrial com base nos observatórios em propriedade industrial; III - participar das atividades relativas aos observatórios em propriedade industrial articuladas entre o INPI e outros escritórios de PI, bem como em fóruns interinstitucionais e internacionais, visando promover o uso estratégico e disseminação da informação sobre diferentes direitos de propriedade industrial; IV - propor e elaborar observatórios em propriedade industrial para subsidiar a tomada de decisão, as políticas públicas, o planejamento institucional e a regulamentação, sob demanda do INPI, de instituições parceiras ou de entidades do governo; e V - participar da elaboração e da execução de atividades de cooperação técnica interna e de acordos de cooperação técnica nacionais e internacionais, quando relacionadas a observatórios em propriedade industrial.