Art. 152
Art. 152. À Coordenação-Geral de Contratos de Tecnologia - CGTEC compete: I - registrar os contratos que impliquem transferência de tecnologia e franquia, nos termos da Lei nº 9.279, de 1996; II - averbar os contratos de licença e cessão de direitos de propriedade industrial, nos termos da Lei nº 9.279/1996; III - participar das atividades articuladas do INPI com outros órgãos, empresas e entidades, com vistas a fomentar o licenciamento e a comercialização de direitos de propriedade industrial e outras formas de transferência de tecnologia; IV - articular com a DIRPA e a DIRMA os procedimentos para anotação de licenças dos referidos títulos; e V - coordenar a elaboração de estudos e levantamentos de caráter técnico de competência da CGTEC.