Art. 14
Art. 14. À Coordenação-Geral de Economia e Inovação - CGEI compete: I - atuar como unidade de inteligência estratégica dedicada ao desenvolvimento de negócios e do mercado de propriedade industrial no Brasil, fundamentada na produção e disseminação de informações sobre ativos de PI e na integração das suas dimensões econômica, tecnológica e comercial; II - planejar, coordenar e supervisionar a produção e disseminação das estatísticas e indicadores oficiais de propriedade industrial e inovação do INPI; III - planejar, coordenar e supervisionar a produção e disseminação de relatórios e estudos econômicos sobre o impacto e o valor da inovação impulsionada pela PI sobre o desenvolvimento nacional e a competitividade de empresas e setores produtivos no País; IV - planejar, coordenar e supervisionar a produção e disseminação de estudos, trabalhos e observatórios relacionados à inteligência em propriedade industrial e inovação, visando à promoção do desenvolvimento nacional e do uso qualificado do sistema brasileiro de propriedade industrial; V - planejar, coordenar e supervisionar a produção e disseminação de estudos, metodologias e ferramentas de inteligência de mercado, visando à mensuração do impacto das ações do INPI na economia e a promoção dos mecanismos de monetização e gestão estratégica dos direitos de PI no Brasil; e VI - subsidiar a representação e o posicionamento institucional do INPI em foros interinstitucionais e no processo legislativo, relativos a políticas de desenvolvimento industrial, inovação e PI, inclusive quanto à avaliação dos impactos econômicos de projetos de lei que proponham alterações na legislação de propriedade intelectual no País.