Art. 135
Art. 135. À Coordenação-Geral de Desenhos Industriais - CGDIN compete: I - coordenar e supervisionar o exame técnico dos pedidos de registros de desenhos industriais nas unidades subordinadas; II - coordenar e supervisionar o exame de mérito dos registros de desenhos industriais nas unidades subordinadas; III - orientar a aplicação de procedimentos de exame técnico e de mérito de desenhos industriais, em conjunto com as demais coordenações da DIRMA e com a CGREC; IV - identificar e propor o aperfeiçoamento das diretrizes de análise e dos procedimentos de exame técnico e de mérito de desenhos industriais; V - avaliar tecnicamente e coordenar a aplicação de projetos, acordos e tratados no âmbito de desenhos industriais; VI - subsidiar a participação da DIRMA em atividades, com vistas à maior participação de brasileiros nos sistemas de proteção da propriedade intelectual; VII - integrar comissões com vistas à eventual implementação de métodos e práticas no âmbito da DIRMA; VIII - coordenar estudos e fornecer subsídios técnicos ao pronunciamento do INPI ou do Governo brasileiro sobre a legislação vigente de desenhos industriais, incluindo tratados, acordos e outros instrumentos internacionais congêneres sobre a matéria; IX - participar em grupos, comissões ou eventos, de que tome parte o INPI, sobre a legislação vigente de desenhos industriais, acerca das propostas de atos legais, nacionais ou internacionais; X - realizar a interlocução com organismos internacionais responsáveis por Acordos e Tratados dos quais o Brasil seja membro, no âmbito dos procedimentos técnicos e operacionais de registro de desenhos industriais; XI - instaurar de ofício processos administrativos de nulidade de desenhos industriais; e XII - coordenar estudos e fornecer subsídios técnicos à formulação de políticas públicas de proteção de desenhos industriais.