Art. 134
Art. 134. À Divisão de Exame Técnico de Indicações Geográficas - DIGEO compete: I - proceder ao exame técnico dos pedidos de registro e de alteração de registro de indicações geográficas, de acordo com a legislação e os procedimentos em vigor; II - decidir sobre pedidos e conceder registros de indicações geográficas; III - decidir acerca de petições de indicações geográficas; IV - homologar a desistência de pedidos de registro e de alteração de registro de indicações geográficas; V - arquivar os pedidos de registro e de alteração de registro de indicações geográficas; VI - desenvolver, executar e implementar projeto relacionados a indicações geográficas tendo em vista o aperfeiçoamento das diretrizes de análise e procedimentos de exame; VII - subsidiar tecnicamente os órgãos e as áreas competentes nas negociações e na implementação de acordos ou tratados internacionais relacionados a indicações geográficas; VIII - orientar o público com relação aos mecanismos de proteção e formalização do registro de indicação geográfica; e IX - realizar acompanhamento técnico de contratos, convênios e projetos relacionados a indicações geográficas.