Art. 133
Art. 133. À Coordenação-Geral de Indicações Geográficas - CGIG compete: I - coordenar e supervisionar o exame técnico dos pedidos de registro e de alteração de registro de indicações geográficas nas unidades subordinadas; II - orientar a aplicação de procedimentos de exame técnico de indicações geográficas, em conjunto com as demais coordenações da DIRMA e com a CGREC; III - identificar e propor o aperfeiçoamento das diretrizes de análise e dos procedimentos de exame técnico de indicações geográficas; IV - avaliar, tecnicamente e coordenar a aplicação de projetos, acordos e tratados no âmbito de indicações geográficas; V - subsidiar a participação da DIRMA em atividades, com vistas à maior participação de brasileiros nos sistemas de proteção de indicações geográficas; VI - integrar comissões com vistas à eventual implementação de métodos e práticas no âmbito da DIRMA; VII - coordenar estudos e fornecer subsídios técnicos ao pronunciamento do INPI ou do Governo brasileiro sobre as políticas públicas de indicações geográficas e a legislação vigente de indicações geográficas, incluindo tratados, acordos e outros instrumentos internacionais congêneres sobre a matéria; e VIII - participar em grupos, comissões ou eventos, de que tome parte o INPI, sobre a legislação vigente de indicações geográficas, acerca das propostas de atos legais, nacionais ou internacionais.