Art. 132
Art. 132. Às Divisões de Exame Técnico de Marcas - DIMAR compete: I - proceder ao exame técnico dos pedidos de registro de marcas, de acordo com a legislação e os procedimentos em vigor; II - decidir sobre pedidos e conceder registros de marcas; III - extinguir registros de marcas; IV - declarar a caducidade dos registros de marcas; V - decidir acerca de petições de marcas; VI - homologar a desistência de pedidos de registro; VII - homologar a renúncia de registros; VIII - arquivar os pedidos de registro; IX - propor a instauração de processo administrativo de nulidade de outros registros; X - participar de estudos para a implementação de projetos, acordos e tratados relacionados à matéria de sua competência e para o aperfeiçoamento das diretrizes de análise e procedimentos de exame; XI - preparar comunicações com organismos internacionais responsáveis por acordos e tratados dos quais o Brasil seja membro, relativas ao exame técnico dos pedidos e registros; XII - recepcionar, processar, monitorar e proceder ao exame de certificação dos pedidos internacionais de marcas, das notificações e das comunicações como Escritório de Origem no Protocolo de Madri, em inglês ou espanhol, conforme legislação aplicável; XIII - recepcionar, processar, monitorar e proceder ao exame das designações ao Brasil, e das notificações, comunicações e anotações no âmbito do Protocolo de Madri, no idioma inglês, conforme legislação aplicável; XIV - recepcionar, processar e examinar anotações de substituição de registro nacional em designação e solicitações de transformação de designação em processo nacional, no âmbito do Protocolo de Madri; e XV - realizar acompanhamento técnico de contratos, convênios e projetos relacionados à matéria de sua competência.