Art. 131
Art. 131. À Coordenação do Protocolo de Madri - COMAD compete: I - coordenar e supervisionar em conjunto com a Coordenação-Geral de Marcas II o exame técnico dos pedidos de registros de marca na unidade subordinada; II - orientar a aplicação de procedimentos de exame técnico de marcas em conjunto com as Coordenações-Gerais de Marcas, em especial, os relacionados à operacionalização do Protocolo de Madri; III - identificar e propor o aperfeiçoamento das diretrizes de análise e dos procedimentos de exame técnico, em conjunto com as Coordenações-Gerais de Marcas, em especial em relação à operacionalização do Protocolo de Madri; IV - atuar como interlocutor com organismos internacionais responsáveis por Acordos e Tratados dos quais o Brasil seja membro, no âmbito dos procedimentos técnicos e operacionais de registro relacionados ao Protocolo de Madri; V - operacionalizar a participação do INPI como Escritório de Origem no Protocolo de Madri; VI - operacionalizar a participação do INPI como Escritório designado no Protocolo de Madri; VII - monitorar e intermediar comunicações com organismos internacionais responsáveis por acordos e tratados dos quais o Brasil seja membro, relativas à operacionalização do Protocolo de Madri; VIII - supervisionar e monitorar o exame de certificação dos pedidos internacionais de marcas, das notificações e das comunicações como Escritório de Origem no Protocolo de Madri, em inglês ou espanhol, conforme legislação aplicável; IX - supervisionar e monitorar o exame das designações ao Brasil, e das notificações, comunicações e anotações no âmbito do Protocolo de Madri, no idioma inglês, conforme legislação aplicável; X - supervisionar o monitorar a dependência do registro internacional e o pedido internacional certificado; XI - realizar acompanhamento técnico de contratos, convênios e projetos relacionados à matéria de sua competência; XII - participar de estudos para a implementação de projetos, acordos e tratados relacionados à matéria de sua competência e para o aperfeiçoamento das diretrizes de análise e procedimentos de exame; e XIII - validar a proposição de procedimento administrativo de nulidade.