Art. 130
Art. 130. Às Coordenação-Geral de Marcas - CGMAR I e II compete: I - coordenar e supervisionar o exame técnico dos pedidos de registros de marcas nas unidades subordinadas; II - orientar a aplicação de procedimentos de exame técnico de marcas, em conjunto com as demais coordenações da DIRMA e com a CGREC; III - identificar e propor o aperfeiçoamento das diretrizes de análise e dos procedimentos de exame técnico de marcas; IV - avaliar tecnicamente e coordenar a aplicação de projetos, acordos e tratados no âmbito da DIRMA; V - subsidiar a participação da DIRMA em atividades, com vistas à maior participação de brasileiros nos sistemas de proteção de marcas; VI - integrar comissões com vistas à eventual implementação de métodos e práticas no âmbito da DIRMA; VII - coordenar estudos e fornecer subsídios técnicos ao pronunciamento do INPI ou do Governo brasileiro sobre a legislação vigente de marcas, incluindo tratados, acordos e outros instrumentos internacionais congêneres sobre a matéria; VIII - participar em grupos, comissões ou eventos, de que tome parte o INPI, sobre a legislação vigente de marcas, acerca das propostas de atos legais, nacionais ou internacionais; IX - realizar a interlocução com organismos internacionais responsáveis por Acordos e Tratados dos quais o Brasil seja membro, no âmbito dos procedimentos técnicos e operacionais de registro de marcas; e X - instaurar de ofício processos administrativos de nulidade de marcas.