Art. 120 · Portaria

PORTARIA NORMATIVA INPI/PR Nº 92, DE 31 DE AGOSTO DE 2026

Vigência não confirmada

PORTARIA NORMATIVA INPI/PR Nº 92, DE 31 DE AGOSTO DE 2026

Art. 120

Art. 120. À Divisão de Exame Administrativo de Patentes - DEXAP compete: I - proceder, em caráter sigiloso, ao processamento do exame formal preliminar dos pedidos nacionais para fins de depósito e posterior publicação; II - considerar como depositado o pedido de patente nacional apresentado, se devidamente instruído; III - promover o arquivamento da documentação, considerando o depósito do pedido de patente nacional como não efetuado por descumprimento das disposições legais; IV - arquivar os pedidos nacionais de patente em razão de depósito de pedido posterior que o reivindique como prioridade; V - exercer as atividades inerentes ao Organismo Designado ou Eleito brasileiro, segundo o PCT; VI - proceder ao exame de admissibilidade dos pedidos internacionais de patente para fins de entrada na fase nacional, conforme o PCT; VII - admitir na fase nacional brasileira os pedidos internacionais de patente, nos termos do PCT; VIII - retirar os pedidos internacionais de patente que não atenderem às disposições legais para a entrada na fase nacional, conforme o PCT; IX - decidir quanto ao restabelecimento de direito à entrada na fase nacional brasileira dos pedidos internacionais via PCT; X - decidir sobre a perda de prioridade quanto aos prazos legais para reivindicação da prioridade no Brasil e para sua comprovação, conforme estabelecido na LPI; XI - proceder à alteração do número dos pedidos de patente em virtude de renumeração ou mudança de natureza; XII - arquivar os pedidos nacionais de patente e os requerimentos de entrada na fase nacional brasileira de pedido internacional via PCT, por não apresentação da procuração dentro do prazo legal; XIII - arquivar os pedidos de patente em função da admissão em fase nacional brasileira, de um pedido posterior que o reivindica como prioridade; XIV - instruir, quando solicitado, ações judiciais e outras demandas oficiais; e XV - participar, quando solicitada, das ações, estudos e projetos de interesse da DIRPA na promoção e disseminação da propriedade industrial.

Art. 119Art. 121
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