Art. 9º · Portaria

PORTARIA NORMATIVA IBC Nº 165, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026

Vigência não confirmada

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Art. 9º

Art. 9º A inserção do Plano de Trabalho do candidato dar-se-á via SUAP, conforme Anexo V, devendo o servidor seguir o fluxo indicado: I - receber o processo no SUAP; II - inserir documentos externos contendo o Plano de Trabalho, conforme Anexo III; e III - encaminhar o processo à Comissão Eleitoral, conforme Anexo I. § 1º O Plano de Trabalho deverá ser inserido em formato PDF-A no SUAP e enviado por e-mail à Comissão Eleitoral (comissao.eleitoral@ibc.gov.br) em formato DOC ou TXT, com teor idêntico em ambos. Caso haja imagens, quadros, gráficos ou tabelas no arquivo em PDF, esses devem estar descritos no arquivo em DOC ou TXT. § 2º O Plano de Trabalho deverá conter, obrigatoriamente, a indicação do candidato a cargo de diretor-geral e dos nomes que irão compor a gestão nos seguintes segmentos institucionais: Chefia de Gabinete, Departamento de Planejamento (DPLAN), Departamento de Administração (DADM), Departamento de Educação (DED), Departamento de Estudos, Pesquisas Médicas e Reabilitação (DMR), Departamento Técnico-Especializado (DTE) e Departamento de Pós-Graduação, Pesquisa e Extensão (DPPE). § 3º O não envio, dentro do prazo estabelecido no Anexo I, do Plano de trabalho completo ou da indicação dos nomes que irão compor a gestão dos segmentos previstos no §2º deste artigo implicará a impugnação da candidatura.

Art. 8ºArt. 10
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