Art. 8º · Portaria

PORTARIA NORMATIVA IBC Nº 165, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026

Vigência não confirmada

PORTARIA NORMATIVA IBC Nº 165, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026

Art. 8º

Art. 8º A realização da homologação da candidatura dar-se-á via SUAP, devendo a Comissão Eleitoral seguir o fluxo indicado: I - receber o processo no SUAP; II - analisar os documentos inseridos pelo servidor, conforme Art. 4º; III - emitir parecer destinado ao servidor, informando sobre a homologação ou não da candidatura,com as respectivas justificativas; e IV - encaminhar o processo ao servidor para ciência, e, em caso de homologação, inserir o Plano de Tabalho, conforme Anexo I.

Art. 7ºArt. 9º
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