Art. 8º
Art. 8º A realização da homologação da candidatura dar-se-á via SUAP, devendo a Comissão Eleitoral seguir o fluxo indicado: I - receber o processo no SUAP; II - analisar os documentos inseridos pelo servidor, conforme Art. 4º; III - emitir parecer destinado ao servidor, informando sobre a homologação ou não da candidatura,com as respectivas justificativas; e IV - encaminhar o processo ao servidor para ciência, e, em caso de homologação, inserir o Plano de Tabalho, conforme Anexo I.