Art. 7º
Art. 7º A inscrição da candidatura será realizada via SUAP, conforme Anexo V, devendo o servidor seguir o seguinte fluxo: I - abrir processo no SUAP; II - inserir o documento interno intitulado Ficha de Candidatura, devidamente preenchido, conforme Anexo II; III - inserir documentação comprobatória, conforme Parágrafo Único do Art. 5º; e IV - encaminhar o processo criado juntamente com os documentos solicitados à Comissão Eleitoral, conforme Anexo I. § 1º O processo eletrônico será aberto no setor de lotação do servidor, no SUAP. Em caso de homologação da candidatura, será criado provisoriamente um novo setor no SUAP, exclusivo para cada candidatura, e a tramitação do processo ocorrerá nesse setor. § 2º Na Ficha de Candidatura, o servidor deverá indicar outros dois servidores como fiscais de campanha, para acompanharem o processo eleitoral.