Art. 10
Art. 10 O início da campanha eleitoral somente se dará, conforme o Anexo I, após o cumprimento do previsto nos Arts. 8º e 9º, devendo a Comissão Eleitoral seguir o fluxo indicado: I - receber o processo no SUAP; II - analisar os documentos inseridos pelo servidor, inclusive os enviados por e-mail, conforme Art. 9º; III - emitir parecer destinado ao servidor com o aceite ou não dos Planos de Trabalho, as justificativas necessárias e a autorização para início da campanha eleitoral, conforme Anexo I; e IV - encaminhar o processo ao servidor, conforme Anexo I.