Art. 11
Art. 11 Terminados os fluxos previstos nos Arts. 8º, 9º e 10, a Comissão Eleitoral tornará pública a relação dos candidatos, seus Planos de Trabalho e respectivos números de campanha, por ordem de sorteio. Parágrafo único. O sorteio realizar-se-á de forma eletrônica, durante reunião presencial ou remota com os candidatos e um de seus fiscais, em data definida no Anexo I.