Art. 12 · Portaria

PORTARIA NORMATIVA IBC Nº 165, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026

Vigência não confirmada

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Art. 12

Art. 12 Ao final do pleito, o candidato deverá encaminhar o mesmo processo eletrônico à Comissão Eleitoral para que seja, posteriormente, encaminhado ao Conselho Diretor. § 1º Caso haja recurso sobre o resultado da eleição, o candidato deverá inserir o documento, conforme Anexo IV, ao processo eletrônico antes de submetê-lo à Comissão. § 2º É de responsabilidade dos candidatos e dos membros da Comissão Eleitoral envolvidos no pleito manter o processo eletrônico aberto no SUAP até o encerramento do período eleitoral. CAPÍTULO V ELEITORES

Art. 11Art. 13
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