Art. 29
Art. 29 As competências para o julgamento dos recursos estão estabelecidas nestas normas. § 1º A decisão dos recursos será por maioria simples dos membros titulares da Comissão Eleitoral, cabendo ao seu presidente, em caso de empate, o voto de qualidade. § 2º A Comissão Eleitoral terá um prazo previsto no Anexo I para decidir, de forma remota ou presencial, sobre os recursos apresentados. § 3º O quórum mínimo para julgamento de recurso deverá ser de metade mais um de seus membros.