Art. 29 · Portaria

PORTARIA NORMATIVA IBC Nº 165, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026

Vigência não confirmada

PORTARIA NORMATIVA IBC Nº 165, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026

Art. 29

Art. 29 As competências para o julgamento dos recursos estão estabelecidas nestas normas. § 1º A decisão dos recursos será por maioria simples dos membros titulares da Comissão Eleitoral, cabendo ao seu presidente, em caso de empate, o voto de qualidade. § 2º A Comissão Eleitoral terá um prazo previsto no Anexo I para decidir, de forma remota ou presencial, sobre os recursos apresentados. § 3º O quórum mínimo para julgamento de recurso deverá ser de metade mais um de seus membros.

Art. 28Art. 30
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