Art. 21 · Portaria

PORTARIA NORMATIVA IBC Nº 165, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026

Vigência não confirmada

PORTARIA NORMATIVA IBC Nº 165, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026

Art. 21

Art. 21 As cédulas a serem utilizadas no pleito serão confeccionadas no primeiro dia útil subsequente após a homologação das inscrições dos candidatos ao pleito e deverão estar em conformidade com o modelo divulgado pela Comissão Eleitoral, apresentando o nome dos candidatos em ordem alfabética e com as seguintes diferenciações: I - A cédula eleitoral será única e da cor branca; II - A Comissão Eleitoral providenciará as cédulas únicas, em tinta ampliada e em braille; III - A Comissão Eleitoral assegurará condições de acessibilidade que possibilitem o exercício do voto por todos os eleitores, observadas as necessidades específicas de cada eleitor; IV - O eleitor com deficiência poderá contar com o auxílio de pessoa de sua confiança para o exercício do voto, na forma da legislação aplicável; V - No caso de eleitor surdocego, será assegurada a possibilidade de acompanhamento por guia - intérprete, para auxiliá-lo durante os procedimentos necessários ao exercício do voto, observadas as normas de acessibilidade e no dia da votação a comissão eleitoral disponibilizará um guia - intérprete para auxiliar durante os procedimentos necessários, caso o eleitor não tenha o seu acompanhante; VI - O auxílio prestado ao eleitor com deficiência deverá preservar o sigilo do voto, a autonomia do eleitor e a liberdade de escolha do candidato; VII - É vedado aos integrantes das chapas e fiscais exercerem a função de acompanhante das pessoas com deficiência.

Art. 20Art. 22
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