Art. 21
Art. 21 As cédulas a serem utilizadas no pleito serão confeccionadas no primeiro dia útil subsequente após a homologação das inscrições dos candidatos ao pleito e deverão estar em conformidade com o modelo divulgado pela Comissão Eleitoral, apresentando o nome dos candidatos em ordem alfabética e com as seguintes diferenciações: I - A cédula eleitoral será única e da cor branca; II - A Comissão Eleitoral providenciará as cédulas únicas, em tinta ampliada e em braille; III - A Comissão Eleitoral assegurará condições de acessibilidade que possibilitem o exercício do voto por todos os eleitores, observadas as necessidades específicas de cada eleitor; IV - O eleitor com deficiência poderá contar com o auxílio de pessoa de sua confiança para o exercício do voto, na forma da legislação aplicável; V - No caso de eleitor surdocego, será assegurada a possibilidade de acompanhamento por guia - intérprete, para auxiliá-lo durante os procedimentos necessários ao exercício do voto, observadas as normas de acessibilidade e no dia da votação a comissão eleitoral disponibilizará um guia - intérprete para auxiliar durante os procedimentos necessários, caso o eleitor não tenha o seu acompanhante; VI - O auxílio prestado ao eleitor com deficiência deverá preservar o sigilo do voto, a autonomia do eleitor e a liberdade de escolha do candidato; VII - É vedado aos integrantes das chapas e fiscais exercerem a função de acompanhante das pessoas com deficiência.