Art. 22 · Portaria

PORTARIA NORMATIVA IBC Nº 165, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026

Vigência não confirmada

PORTARIA NORMATIVA IBC Nº 165, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026

Art. 22

Art. 22 Todo o processo de votação deve ser acompanhado por, no mínimo, dois membros da Comissão Eleitoral e um fiscal de campanha de cada candidato, admitido o revezamento. Parágrafo único. A Comissão Eleitoral providenciará crachás para os servidores indicados como fiscais.

Art. 21Art. 23
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