Art. 2º · Portaria

PORTARIA NORMATIVA IBC Nº 165, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026

Vigência não confirmada

PORTARIA NORMATIVA IBC Nº 165, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026

Art. 2º

Art. 2º A Comissão Eleitoral é composta por conselheiros integrantes do Conselho Diretor do Instituto Benjamin Constant, designados pela Portaria nº 418, de 14 de setembro de 2026. Parágrafo único. O presidente da Comissão Eleitoral poderá convocar servidores, a qualquer tempo, mediante documento encaminhado ao seu chefe imediato, para auxiliar na realização do debate e para apoiar o processo de votação e apuração dos votos.Art. 3º Compete à Comissão Eleitoral: I - zelar pela legalidade e probidade do pleito; II - propor critérios e procedimentos durante o processo eleitoral; III - elaborar e divulgar o calendário eleitoral; IV - receber as inscrições dos candidatos pelo SUAP; V - registrar, homologar e divulgar o nome dos candidatos; VI - providenciar e divulgar a listagem dos eleitores; VII - divulgar amplamente o processo eleitoral; VIII - normatizar a campanha dos candidatos junto aos eleitores; IX - normatizar a campanha dos candidatos junto aos eleitores; X - promover e organizar apresentação do Plano de Trabalho por parte dos candidatos; XI - providenciar a cédula eleitoral única, impressa em braille e em tinta; XII - realizar a votação, apuração e divulgação dos resultados; XIII - quando necessário e solicitado,acompanhar/auxiliar os eleitores com algum tipo de dificuldade/limitação na cabine eleitoral; XIV - acolher e julgar recursos interpostos pelos candidatos concorrentes, de acordo com o Anexo I; e XV - registrar o resultado em ata, a qual será encaminhada ao Conselho Diretor do Instituto Benjamin Constant via SUAP. § 1º É vedado aos membros da Comissão Eleitoral qualquer tipo de manifestação de apoio aos candidatos, bem como a participação em peças de propaganda das campanhas eleitorais, a partir da data de publicação destas normas até o encerramento do pleito eleitoral. § 2º É vedado qualquer tipo de manifestação de apoio aos candidatos no dia do debate e/ou no dia da votação e da apuração aos servidores convocados pela Comissão Eleitoral para auxiliar na realização do debate e apoiar o processo de votação e apuração dos votos. CAPÍTULO III DOS CANDIDATOS

Art. 1ºArt. 4º
Conferir na publicação oficial

Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.

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