Art. 19 · Portaria

PORTARIA NORMATIVA IBC Nº 165, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026

Vigência não confirmada

PORTARIA NORMATIVA IBC Nº 165, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026

Art. 19

Art. 19 A votação será realizada por meio de cédula eleitoral. Os votos serão depositados em urna própria. A urna será conferida 10 (dez) minutos antes do início da votação por dois membros da Comissão Eleitoral e por um dos fiscais de campanha de cada candidato. Parágrafo único. A ausência de fiscal de campanha regularmente credenciado não impedirá a realização da conferência nem o início da votação, devendo a ocorrência ser registrada em ata.

Art. 18Art. 20
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