Art. 18
Art. 18 Os votos serão apurados de forma paritária entre os segmentos que compõem o colégio eleitoral, atribuindo-se ao corpo docente, ao corpo técnico-administrativo e ao corpo discente, cada qual, peso equivalente a 33,3% (trinta e três vírgula três por cento), para fins de definição da ponderação paritária no cômputo final dos votos, nos termos do inciso III do § 3º do art. 3º da Portaria Ministerial nº 676, de 6 de outubro de 2025. § 1º Os votos brancos e nulos não serão considerados votos válidos e não serão computados para fins de cálculo do percentual obtido pelos candidatos. § 2º Será considerado eleito o candidato que obtiver o maior percentual de votos, observados os critérios de ponderação estabelecidos neste artigo. § 3º Em caso de empate entre dois ou mais candidatos, serão adotados, sucessivamente, os seguintes critérios de desempate: I - Maior idade; II - Maior tempo de serviço prestado ao Instituto Benjamin Constant.