Art. 18 · Portaria

PORTARIA NORMATIVA IBC Nº 165, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026

Vigência não confirmada

PORTARIA NORMATIVA IBC Nº 165, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026

Art. 18

Art. 18 Os votos serão apurados de forma paritária entre os segmentos que compõem o colégio eleitoral, atribuindo-se ao corpo docente, ao corpo técnico-administrativo e ao corpo discente, cada qual, peso equivalente a 33,3% (trinta e três vírgula três por cento), para fins de definição da ponderação paritária no cômputo final dos votos, nos termos do inciso III do § 3º do art. 3º da Portaria Ministerial nº 676, de 6 de outubro de 2025. § 1º Os votos brancos e nulos não serão considerados votos válidos e não serão computados para fins de cálculo do percentual obtido pelos candidatos. § 2º Será considerado eleito o candidato que obtiver o maior percentual de votos, observados os critérios de ponderação estabelecidos neste artigo. § 3º Em caso de empate entre dois ou mais candidatos, serão adotados, sucessivamente, os seguintes critérios de desempate: I - Maior idade; II - Maior tempo de serviço prestado ao Instituto Benjamin Constant.

Art. 17Art. 19
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