Art. 15 · Portaria

PORTARIA NORMATIVA IBC Nº 165, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026

Vigência não confirmada

PORTARIA NORMATIVA IBC Nº 165, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026

Art. 15

Art. 15 São normas da campanha eleitoral: I - os candidatos deverão observar o código de ética do servidor público nas suas ações durante a campanha; II - será vedado ao candidato vincular sua candidatura a partidos políticos, associações, sindicatos, entidades representativas dos discentes ou fundações; III - não será permitido a nenhum candidato dispor de recursos próprios ou de terceiros que visem ao aliciamento dos eleitores; IV - os candidatos não poderão fazer campanha em reuniões específicas para técnicos-administrativos,professores ou ambos, convocadas por dirigentes das unidades acadêmicas, inclusive reuniões pedagógicas, de grupo ou de natureza similar previstas na programação das diretorias de departamento; V - os candidatos poderão fazer campanha nos setores administrativos, nas salas de aula/laboratórios, bibliotecas, com a restrição de uma única visita,com duração máxima de 10 (dez) minutos, a cada espaço, durante todo o período de campanha; VI - cada candidato poderá fazer somente 1 (um) banner nas dimensões de até 90x120cm, contendo foto, apresentação, slogan, nome do candidato, número correspondente a candidatura ao cargo de Diretor-Geral, propostas e outras informações que julgar pertinentes. Também serão permitidos adesivos medindo até 10 (dez) cm de diâmetro ou lado e panfletos em formato A5, dentro dos mesmos requisitos do banner, limitados a 3 (três) modelos distintos; VII - os banners serão dispostos em locais definidos pela Comissão Eleitoral e em caso de impasse quanto à disposição dos banners, a questão será resolvida por meio de sorteio, realizado pela Comissão na presença dos candidatos e seus fiscais; VIII - será permitida a confecção de panfletos digitais, vídeos e áudios, contendo informações que o candidato julgar pertinentes; IX - poderão ser utilizados apenas perfis pessoais em redes e em mídias sociais, bem como poderão ser realizadas reuniões remotas por videochamada e por transmissão em canal próprio; X - não é permitido às candidaturas utilizar, direta ou indiretamente, estrutura funcional, material de consumo, infraestrutura gráfica e/ou qualquer ferramenta oficial de comunicação institucional para a propaganda eleitoral, excetuando-se o acesso à lista circular de e-mails de servidores; XI - reuniões presenciais são permitidas desde que acordadas previamente com as chefias dos setores e que não interfiram nas rotinas administrativas; XII - cada candidato poderá enviar até duas comunicações aos e-mails institucionais dos servidores, com espaço mínimo de 2 (dois) dias entre elas, e dentro do período estabelecido para a campanha; XIII - será permitido o uso dos canais oficiais de comunicação do IBC apenas nos debates oficiais; XIV - não poderão ser utilizadas faixas, folders, bottons e camisetas, ou outros materiais de natureza publicitária, excetuando-se os descritos nos incisos VI, VII e VIII; XV - a participação do eleitor na campanha de candidato caracterizar-se-á pela utilização de adesivos ou pela participação na distribuição dos panfletos previstos no inciso VI deste artigo, bem como na realização das atividades de campanha previstas no inciso V ou pela utilização das redes e mídias sociais mencionadas no inciso IX para propaganda favorável ou contrária a determinado candidato; XVI - no dia da votação, não será permitida a prática de "boca de urna" e aliciamento de eleitores, incluindo o uso de mídias sociais e aplicativos de troca de mensagens enviadas pelo candidato ou por seus fiscais de campanha; e XVII - o candidato não poderá fazer uso de veículos oficiais para fins de campanha, mesmo quando suas respectivas agendas, como servidores, coincidirem com o cronograma estabelecido neste regulamento. § 1º Todos os materiais de divulgação da campanha devem prever o acesso a pessoas com deficiência visual. § 2º Cada incursão em salas de aula deve ser acordada com o professor, exceto quando a turma estiver com tempo vago. § 3º As reuniões e propagandas não poderão interferir nas atividades escolares e administrativas da instituição, bem como não poderão ocorrer durante o exercício das ações laborais do candidato, como aulas e atendimentos internos ou externos. CAPÍTULO VII DAS REGRAS DO DEBATE

Art. 14Art. 16
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