Art. 14 · Portaria

PORTARIA NORMATIVA IBC Nº 165, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026

Vigência não confirmada

PORTARIA NORMATIVA IBC Nº 165, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026

Art. 14

Art. 14 A campanha restringir-se-á aos prazos estabelecidos no calendário e às normas estabelecidas pela Comissão Eleitoral, sob pena de impugnação ou cancelamento da candidatura, caso seja comprovada campanha em período distinto deste ou infração às normas. Parágrafo único. A Comissão Eleitoral reunir-se-á presencial ou remotamente com os candidatos e seus fiscais de campanha para apresentar as normas da campanha, conforme Anexo I.

Art. 13Art. 15
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Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.

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