Art. 15 · Portaria

PORTARIA Nº 7.155, DE 31 DE AGOSTO DE 2026

Vigência não confirmada

PORTARIA Nº 7.155, DE 31 DE AGOSTO DE 2026

Art. 15

Art. 15. O Procurador-Chefe será nomeado e exonerado pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, mediante indicação do Advogado-Geral da União, observados os requisitos de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e de comprovadas capacidade e experiência e reconhecida idoneidade, conforme comandos do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, e de legislação específica superveniente." (NR) "Art.17................................................................................................................... IV - aplicar, no âmbito dos processos disciplinares, as penalidades de advertência e de suspensão por até 30 (trinta) dias, bem como as penalidades aplicáveis às pessoas jurídicas em decorrência da prática de atos lesivos contra a ANEEL. ................................................................................................ § 2º A proposição e a celebração de termo de ajustamento de conduta, em casos de infração disciplinar passível de aplicação de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias, são de competência do(a) Corregedor(a). ................................................................................................" (NR) "Art.26................................................................................................. Parágrafo único. Compõem o Sistema de Integridade da ANEEL a Corregedoria, a Superintendência de Gestão de Pessoas, o Gabinete Executivo de Diretrizes de Governança e Gestão, a Secretaria-Geral, a Auditoria Interna, a Ouvidoria e a Comissão de Ética." (NR) "Art. 34. Ressalvados os casos de impedimento legal, a Diretoria poderá delegar parte de sua competência aos titulares das unidades organizacionais e aos adjuntos, formalmente instituídos, e esses subdelegarem aos gerentes, em razão de circunstâncias de natureza técnica, social, econômica ou jurídica, bem como revogar, a qualquer tempo, essa delegação. Parágrafo único. De maneira excepcional, é facultada a subdelegação a coordenadores para execução de atividades rotineiras, regulamentadas e passíveis de rastreabilidade, condicionada à autorização expressa da Diretoria." (NR) "Art. 51. A ANEEL poderá instituir instâncias colegiadas permanentes, de natureza técnica ou consultiva, destinadas ao apoio à gestão, à governança e ao cumprimento de suas competências institucionais. Parágrafo único. As instâncias colegiadas permanentes, estruturadas em comitês ou comissões ou ainda grupos de trabalho, terão sua criação, composição, competências e funcionamento definidos em ato da Diretoria, conforme disciplinado em norma de organização específica." (NR)

Art. 14Art. 2º
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