Art. 6º
Art. 6º A TFAC Código 6 - Credenciamento de pessoa física para emissão de laudo ou similares incide na análise relacionada ao pedido de credenciamento, devendo a TFAC ser recolhida antecipadamente ao momento do pedido e devidamente comprovada. Parágrafo único. No caso de credenciamento de pessoas físicas regido pela Instrução Suplementar nº 183-002, não incide a TFAC quando do pedido de extensão do credenciamento.