Art. 11 · Portaria

PORTARIA Nº 20.077, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026

Vigência não confirmada

PORTARIA Nº 20.077, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026

Art. 11

Art. 11. A TFAC Código 11 - Alteração relevante de especificações operativas incide nas seguintes situações: COMPLEXIDADES DESCRIÇÃO MOMENTO DA INCIDÊNCIA C1 Alteração de Especificações Operativas - SAE No caso de Centros de Instrução de Aviação Civil - CIAC tipo 2 e 3: realização da análise de mérito do pedido protocolado pelo interessado, devendo a TFAC ser recolhida antecipadamente ao momento do pedido e devidamente comprovada. Demais casos: Fase 3 do processo, denominada "Avaliação Documental", devendo a TFAC ser recolhida antecipadamente a essa fase. C2 Não aplicável - C3 Alteração de Especificações Operativas - SAE - RBAC 136 Fase 3 do processo, denominada "Avaliação Documental", devendo a TFAC ser recolhida antecipadamente a essa fase. C4 Alteração de Especificações Operativas - RBAC 135 Fase 3 do processo, denominada "Avaliação Documental", devendo a TFAC ser recolhida antecipadamente a essa fase. C5 Alteração de Especificações Operativas - RBAC 121 - sem inspeções e demonstrações Fase 3 do processo, denominada "Avaliação Documental", devendo a TFAC ser recolhida antecipadamente a essa fase. C6 Alteração de Especificações Operativas - RBAC 121 - com inspeções e demonstrações Fase 3 do processo, denominada "Avaliação Documental", devendo a TFAC ser recolhida antecipadamente a essa fase. § 1º São consideradas alterações relevantes: I - Inclusão de desvios, isenções, procedimentos alternativos ou níveis equivalentes de segurança operacional (NESO); II - Inclusão de base operacional e local de operação, para operadores regidos pelo RBAC 136; III - Inclusão de novo modelo de aeronave; IV - Inclusão de característica de operação regular; V - Inclusão de tipo de operação de passageiro ou carga; VI - Inclusão de novo tipo de configuração interna de aeronave; VII - Redução do número requerido de comissários de voo em tripulações simples; VIII - Inclusão de novas áreas de operações; IX - Alteração de endereço de base principal de manutenção; X - Adoção de PMAC; e XI - Inclusão das seguintes autorizações: a) operação RNP AR APCH; b) operação ILS CAT II ou CAT III; c) transporte aeromédico; d) transporte de artigos perigosos; e) operações em condições de gelo no solo; f) utilização de electronic flight bag (EFB); g) uso expandido de dispositivos eletrônicos portáteis (PED); h) operação de baixa visibilidade com head up guidance system (HGS); i) navegação baseada em performance (PBN); j) operação sobre grandes extensões de água; k) operação sobre terreno desabitado ou selva; l) operação RVSM; m) operação NAT-HLA; n) operação ETOPS/EDTO; o) operação nos aeroportos SBSP ou SBRJ; p) gerenciamento de risco de fadiga (GRF) ou sistema de gerenciamento de risco de fadiga (SGRF); q) operação offshore; r) operação com uso de CPDLC; s) uso de dados de desempenho específicos para pistas com pavimento antiderrapante; t) intercâmbio de aeronaves; u) uso de registros digitais; v) Escalation (otimização de intervalos de manutenção); w) autoextensão de MEL; e x) programa de gestão de MEL. § 2º Não incide a taxa referente a este artigo sobre inclusões ou alterações de autorizações para modelos ou variantes de aeronaves que, por similaridade com outros modelos ou variantes já autorizados, não requerem revisões de manuais e programas, nem a realização de inspeções e demonstrações. § 3º A TFAC de Código 11 incidirá por processo, independentemente do volume de alterações que sejam solicitadas no pedido inicial.

Art. 10Art. 12
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