Art. 6º
Art. 6º A autoridade delegante poderá, a qualquer tempo, avocar a competência delegada, nos termos do art. 15 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 6º · Portaria
PORTARIA Nº 2.165, DE 28 DE AGOSTO DE 2026
Art. 6º
Art. 6º A autoridade delegante poderá, a qualquer tempo, avocar a competência delegada, nos termos do art. 15 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
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