Art. 4º
Art. 4º As portarias expedidas no exercício da competência delegada deverão indicar expressamente essa condição, nos termos do § 3º do art. 14 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 4º · Portaria
PORTARIA Nº 2.165, DE 28 DE AGOSTO DE 2026
Art. 4º
Art. 4º As portarias expedidas no exercício da competência delegada deverão indicar expressamente essa condição, nos termos do § 3º do art. 14 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.
Use o Super Agente para consultar processos, publicações, prazos, clientes, documentos e financeiro e transformar a conversa em trabalho organizado, com sua confirmação.