Art. 9º · Portaria

PORTARIA Nº 2.083, de 3 de setembro de 2026

Vigência não confirmada

PORTARIA Nº 2.083, de 3 de setembro de 2026

Art. 9º

Art. 9º Os Comitês Assessores de Área (CAA) e os respectivos Coordenadores das áreas a que os projetos de PD&I estiverem vinculados são responsáveis por acompanhar e avaliar a execução das atividades previstas no instrumento jurídico firmado e em seus complementos. § 1º Compete ao Coordenador do Projeto de PD&I ou do Projeto de Serviços Técnicos Especializados (STE), bem como ao Fiscal do Projeto de PD&I, fiscalizar: I - a concessão de bolsas no âmbito dos projetos de PD&I; e II - a concessão de adicional variável no âmbito da prestação de serviços técnicos especializados. § 2º São vedadas as seguintes práticas em relação às retribuições pecuniárias: I - concessão de retribuição pecuniária para o cumprimento de atividades regulares do INPE; II - concessão de retribuição pecuniária a servidor a título de retribuição pelo desempenho de funções comissionadas; III - concessão de retribuição pecuniária a servidor pela participação nos conselhos das fundações de apoio; e IV - cumulação: a) do pagamento da Gratificação por Encargo de Curso e Concurso, de que trata o art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com a concessão de retribuição pecuniária pela realização de atividades remuneradas, quando referentes ao mesmo fato gerador; e b) de diferentes retribuições pecuniárias entre si, ainda que o servidor esteja envolvido em diferentes projetos ou prestações de serviços técnicos especializados. § 3º O acúmulo de valores percebidos pelo servidor do INPE (a soma da remuneração, retribuições e bolsas) deverá observar o disposto no art. 7º, § 4º, do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010. § 4º Em qualquer hipótese, o valor total da retribuição pecuniária efetivamente paga ao servidor em um determinado mês, somado aos seus rendimentos junto ao Tesouro, não poderá superar o limite de remuneração do inciso XI, do art. 37, da CFRB/1988. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8ºArt. 10
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