Art. 10
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos por decisão final do Diretor do INPE, após: I - recomendação motivada do Conselho Assessor da Direção (CAD); II - manifestação do Grupo Permanente do Núcleo de Inovação Tecnológica (GPNIT) quanto aos aspectos relacionados à Política de Inovação do INPE; e III - parecer do órgão de assessoramento jurídico do Instituto.