Art. 6º
Art. 6º O valor da bolsa de estímulo à inovação de que trata o art. 5º, será estabelecido com base nos valores vigentes das bolsas concedidas por agência de fomento nacional. Parágrafo único. O Plano de Trabalho do respectivo Projeto de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I) deverá indicar expressamente qual bolsa será adotada como referência de valor para o projeto, com a respectiva justificativa pela escolha da referência. CAPÍTULO III DA CAPTAÇÃO, GESTÃO E PAGAMENTO DA RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA