Art. 5º
Art. 5º Poderá ser concedida bolsa de estímulo à inovação ao servidor do INPE que esteja envolvido na execução das atividades previstas em Acordos de Parceria celebrados com instituições públicas ou privadas, destinados à realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo. §1º O servidor do INPE poderá receber apenas uma bolsa de estímulo à inovação, independentemente do número de projetos em que participe simultaneamente. §2º A bolsa concedida nos termos deste artigo caracteriza-se como doação, não configura vínculo empregatício, não caracteriza contraprestação de serviços nem vantagem para o doador, para efeitos do disposto no art. 26, da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.