Art. 4º
Art. 4º O cálculo da retribuição pecuniária devida ao servidor diretamente envolvido em projeto de prestação de serviços técnicos especializados considerará a carga horária de dedicação do servidor ao respectivo projeto, mensurada em horas, bem como o valor da hora-serviço associado à posição do servidor na Tabela de Remuneração de Cargos Efetivos publicada pelo INPE. § 1º O valor do adicional variável será obtido mediante a multiplicação do valor da hora-serviço pela quantidade de horas de dedicação do servidor ao serviço técnico especializado, observado o seguinte: I - para servidores de nível superior, o valor máximo da hora-serviço corresponderá ao somatório dos valores mensais de "Vencimento Básico", "Maior pontuação de GDACT" e "Retribuição de Titulação", referente à linha superior da coluna de Padrão da Tabela de Remuneração de Cargos Efetivos, dividido por 160 (cento e sessenta) horas; II - para servidores de nível intermediário e auxiliar, o valor máximo da hora-serviço corresponderá ao somatório dos valores mensais de "Vencimento Básico", "Maior pontuação de GDACT" e "Gratificação de Qualificação", referente à linha superior da coluna da Tabela de Remuneração de Cargos Efetivos, dividido por 160 (cento e sessenta) horas. § 2º O valor da hora-serviço deverá ser definido de forma única no Plano de Trabalho do projeto de prestação de serviços técnicos especializados, e não deverá ultrapassar o maior valor apurado na forma do § 1º deste artigo. CAPÍTULO II DAS BOLSAS DE ESTÍMULO À INOVAÇÃO